Amigos, hoje veremos uma questão
sobre Contabilidade Geral retirada do exame de suficiência do CFC de 2013.
Uma sociedade empresária possuía, em
01.1.2012, os seguintes saldos em suas contas patrimoniais:
* Capital subscrito R$ 100.000,00
* Capital a Integralizar R$
40.000,00
* Reserva Legal R$ 1.800,00
* Reserva para contigências R$ 4.320,00
Durante o ano de 2012
ocorreram as seguintes movimentações:
ü Integralização de capital no valor de R$15.000,00.
ü Lucro apurado no exercício no valor de R$45.000,00.
Do resultado do período, 5% foi destinado à Reserva
Legal, 12% à Reserva para Contingências e o restante para Dividendos a Pagar.
O valor total do Patrimônio Líquido ao final do ano de
2012 é:
a) R$68.770,00.
b) R$88.770,00
c) R$126.120,00.
d) R$128.770,00.
Pessoal, antes de resolver a questão, vejamos alguns
comentários sobre as contas envolvidas.
A lei 6.404/76, em seu artigo 176, assim discrimina os grupos
de contas do Balanço Patrimonial:
Art. 178. No
balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da
situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo,
as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos
elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
II
– ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo,
as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
III – patrimônio líquido, dividido em capital
social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de
lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos
devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão
classificados separadamente.
Com relação ao Patrimônio
Líquido, a lei das S/As assim determina:
Art. 182. A
conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a
parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão
classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a
contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da
alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda
registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital
realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do
art. 177 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão
classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação
de lucros da companhia.
§ 5º As ações em
tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do
patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Vejam o que o Manual de Contabilidade
Societária – Fipecafi explica sobre o artigo 182 da lei das S/As:
“ Dessa forma, a empresa dever
ter a conta de Capital Subscrito e a conta devedora de Capital a Integralizar,
sendo que o líquido entre ambas representa o Capital Realizado”.
Sendo assim, digamos que os sócios
subscrevam um valor de R$ 20.000,00 e depois de uma mês integralizem a metade
por meio de depósito bancário, os lançamentos seriam os seguintes:
D: PL – Capital a Integralizar
C: PL – Capital Subscrito R$ 20.000,00
Quando da integralização:
D: Ativo: Bancos
C: PL – Capital a Integralizar R$ 10.000,00
Logo, a conta Capital Social ficará assim
representada:
Capital Social R$ 10.000,00
Capital Subscrito R$ 20.000,00
(-)Capital a
Integralizar R$ 10.000,00
Capital Realizado R$ 10.000,00
Já sobre a Reserva Legal, a lei das S/As
assim se manifesta:
Art. 193. Do
lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de
qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá
de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia
poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva,
acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo
182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva
legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá
ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Por outro lado, a Reserva
para Contigências assim é tratada pela lei 6.404/76:
Art. 195. A
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar
parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em
exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável,
cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta
dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e
justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da
reserva.
§ 2º A reserva
será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que
justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Agora que conhecemos as
contas incluídas na questão proposta pelo CFC, vejamos a resolução:
Em 01/12/12, o PL possuía o
valor de R$ 66.120,00, conforme discriminado abaixo:
Patrimônio Líquido R$ 66.120,00
Capital Social R$
60.000,00
Capital Subscrito R$ 100.000,00
(-) Capital a Integralizar R$ 40.000,00
Capital Realizado R$ 60.000,00
Reserval Legal R$
1.800,00
Reserva para Contigências R$ 4.320,00
Durante o ano de 2012,
tivemos os seguintes fatos contábeis:
1 – Integralização de R$
15.000,00. O lançamento contábil ficaria
assim (presumindo que a integralização foi feita mediante depósito bancário,
embora a questão nada fale sobre isso).
D: Ativo – Bancos
C: PL – Capital a
Integralizar R$ 15.000,00
2- Lucro apurado no exercício de R$ 45.000,00,
sendo 5% destinados para a Reserva Legal, 12 % destinados à Reserva de
Contigências e o restante para Dividendos a Pagar.
Os lançamentos ficam assim:
D: Resultado – Lucro
líquido do exercício (*)
C: PL – Resultado do
Exercício R$
45.000,00
D: PL - Resultado do
Exercício R$ 45.000,00
C: PL - Reserva Legal R$ 2.250,00
C: PL – Reserva para
Contingências R$ 5.400,00
C: Passivo – Dividendos a
Pagar R$ 37.350,00
* Pessoal, na verdade o encerramento das contas de Resultado dever ser
feito debitando as contas credoras e creditando as contas devedoras, tendo como
contra-partida a conta Resultado do Exercício ( ou Lucro do Exercício ou
Prejuízo do Exercício). Nessa explicação
foi feita uma simplificação, na qual debitei apenas a conta de resultado Lucro
Líquido do Exercício e creditei o PL.
Vejamos agora o novo valor do PL:
Patrimônio líquido R$ 88.770,00
Capital Social R$ 75.000,00
Capital Subscrito R$ 100.000,00
( - ) Capital a Integralizar R$ 25.000,00
Capital Realizado R$ 75.000,00
Reserva Legal R$ 4.050,00
Reserva para Contingências R$ 9.720,00
Portanto,
Gabarito:
B